Regimento do LIPq – LAREMAR

REGIMENTO DO LABORATÓRIO INSTITUCIONAL
DE PESQUISA (LIPq): LABORATÓRIO DE
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ALTA RESOLUÇÃO
– LAREMAR/UFMG –

CAPÍTULO I

Do Órgão e seus Fins

Art. 1o. O Laboratório de Ressonância Magnética de Alta Resolução da
Universidade Federal de Minas Gerais tem como missão disponibilizar
infraestrutura para experimentos de Ressonância Magnética Nuclear
(RMN) visando a viabilização, aprimoramento e a promoção de pesquisas
científicas, tecnológicas e inovadoras bem como para atividades de ensino
e extensão na UFMG. Para tanto essa infraestrutura poderá ser
disponibilizada para a comunidade docente, discente e técnico-científica da
UFMG, de outras instituições de ensino e pesquisa, assim como para
instituições privadas.
Art. 2o. São competências do LAREMAR:
I. Prestar serviços compreendendo a realização de experimentos de
RMN para atender às comunidades interna e externa à UFMG que
demandam estudos relacionados a essa técnica analítica;
II. Disponibilizar os seus equipamentos e dar suporte técnico-científico
especializado para desenvolvimento de projetos;
III. Apoiar e fomentar o intercâmbio acadêmico, científico e tecnológico
entre as comunidades interna e externa à UFMG;
IV. Contribuir para a formação científica e tecnológica de professores,
pesquisadores, estudantes, técnicos e outros profissionais;
V. Apoiar disciplinas da graduação e pós-graduação relacionadas com a
RMN visando a formação de estudantes;
VI. Divulgar sua missão e capacidade técnico-operacional no âmbito da
UFMG e em outras instituições de ensino e/ou pesquisa tanto nos
setores público e privado objetivando parcerias, colaborações e
capacitação de pessoal.
Art. 3o. Para o cumprimento de sua missão, a gestão do LAREMAR:
I. Conservará em condições adequadas as instalações físicas, os
equipamentos e os demais bens realizando manutenções preventivas;
II. Gerenciará recursos próprios ou de projetos para assegurar a
manutenção adequada de seus equipamentos e periféricos;
III. Adotará técnicas de gestão para a otimização do uso da
infraestrutura;
IV. Fomentará a cooperação entre grupos de pesquisa;
V. Apresentará projetos para Agências de Fomento à Pesquisas
Públicas ou Privadas visando manter a atualização científicotecnológica
em termos de pessoal, dos equipamentos e das
instalações;
VI. Terá uma política de acesso baseada em uma tabela de custos de uso
de equipamentos e de serviços associada à utilização da sua
infraestrutura;
VII. Otimizará a utilização dos equipamentos de RMN com o
estabelecimento de normas para usuários cadastrados e
acompanhamento de suas atividades.

CAPÍTULO II

Da Organização e do Funcionamento

Art. 4o. Para o gerenciamento do LAREMAR, sua estrutura administrativa
e funcional será organizada da seguinte forma:
I. Comitê Gestor;
II. Coordenação Geral;
III. Equipe Técnico-Científica
IV. Corpo Técnico;
V. Comissão de Usuários.
Seção I
Comitê Gestor
Art. 5o. O Comitê Gestor é a instância superior do LAREMAR e será
constituído por 9 (nove) membros com a seguinte configuração:
I. 5 (cinco) pesquisadores indicados pela Câmara do Departamento de
Química do Instituto de Ciências Exatas da UFMG;
II. 4 (quatro) pesquisadores indicados pelas congregações dos respectivos
institutos:
a. 1 (um) pela Faculdade de Farmácia;
b. 1 (um) pelo Instituto de Ciências Biológicas;
c. 1 (um) pela Escola de Engenharia.
d. 1 (um) pela Escola de Veterinária.
§ 1o. Dentre os membros do Comitê Gestor estão o Coordenador e o
Subcoordenador do LAREMAR, a saber:
I. O Coordenador será um dos 5 (cinco) membros indicados pelo
Departamento de química;
II. O Subcoordenador deverá ser um pesquisador de outra unidade
indicado pelo Departamento de Química.
§ 2o. O Comitê Gestor será presidido pelo seu Coordenador, e, em sua
ausência, pelo Subcoordenador.
§ 3o. Os membros do Comitê Gestor terão mandatos de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
Art. 6o. O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano
mediante convocação da Coordenação Geral e, extraordinariamente, por
iniciativa do Coordenador ou por requerimento de pelos menos cinco
membros 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo único. O Comitê Gestor funcionará com a presença de maioria
absoluta de seus membros e decidira por maioria simples de votos.
Art. 7o. Compete ao Comitê Gestor:
I. Deliberar sobre as diretrizes do LAREMAR, em consonância com os
Art. 1o, 2o e 3o deste Regimento;
II. Buscar maneiras de autofinanciar o custeio e a manutenção dos
equipamentos do LAREMAR;
III. Estabelecer as Normas de Funcionamento do LAREMAR;
IV. Convidar pesquisadores para compor a equipe técnico-Científica;
V. Convidar pesquisadores para compor a Comissão de Usuários;
VI. Pleitear a designação de servidores para compor o Corpo Técnico-
Administrativo;
VII. Definir critérios para credenciamento de usuários;
VIII. Definir critérios para desligamento de usuários;
IX. Elaborar projetos para captação de recursos junto às agência de
fomento e outras fontes para ampliação e modernização do
LAREMAR;
X. Aprovar projetos que visem captação de recursos não orçamentários;
XI. Aprovar a proposta orçamentária anual elaborada pela Coordenação
Geral;
XII. Avaliar e aprovar o relatório anual do LAREMAR;
XIII. Elaborar e aprovar anualmente a tabela de custos da infraestrutura e
de serviços;
XIV. Aprovar convênios e contratos;
XV. Determinar a dissolução do LAREMAR, caso seja necessário;
XVI. Determinar a destinação dos equipamentos do LAREMAR em caso
de dissolução, ao Departamento de Química do ICEx/UFMG, onde
estão devidamente patrimoniados.
Seção II
Coordenação Geral
Art. 8o. A Coordenação Geral composta pelo Coordenador e pelo
Subcoordenador é a instância responsável por fazer cumprir os objetivos e
finalidades do LAREMAR.
Art. 9o. O Coordenador deverá ser um docente do Departamento de
Química com experiência comprovada em RMN.
Art. 10o. O Subcoordenador deverá ser um docente da UFMG com
experiência comprovada em RMN.
Art. 11o. O Coordenador e o Subcoordenador terão mandatos de 2 (dois)
anos sendo permitida 1 (uma) recondução.
Art. 12o. Compete ao Coordenador:
I. Presidir o Comitê Gestor;
II. Atuar como principal autoridade administrativa do LAREMAR,
supervisionando as atividades do órgão e dirigindo serviços
administrativos dentro dos limites estatutários regimentais;
III. Representar o LAREMAR na UFMG e fora dela;
IV. Gerenciar as atividades da Equipe Técnico-Científica;
V. Estabelecer, em parceria com a Equipe Técnico-Científica, as
atividades do Corpo Técnico;
VI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê Gestor;
VII. Atuar na proposição e elaboração de projetos para a captação de
recursos não orçamentários;
VIII. Submeter anualmente ao Comitê Gestor relatório de atividades e
financeiro relativo ao ano anterior;
IX. Apresentar ao Comitê Gestor proposta orçamentária para o ano
seguinte.
Art. 13o. Compete ao Subcoordenador:
I. Substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos eventuais;
II. Desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Em seus impedimentos e faltas eventuais, o
Subcoordenador será substituído pelo decano do Comitê Gestor.
Seção II
Art. 14o. A Equipe Técnico-Científica do LAREMAR será constituída por
docentes do quadro permanente da UFMG que possuam competência
comprovada no uso dos equipamentos de RMN.
Art. 15o. Compete à Equipe Técnico-Científica do LAREMAR:
I. Preparar amostras e operar equipamentos;
II. Implantar novas técnicas de preparação e análises de amostras;
III. Definir, divulgar e executar os Procedimentos Operacionais Padrões
(POPs) de preparação de amostras e experimentos;
IV. Treinar o Corpo Técnico e os usuários do LAREMAR;
V. Cuidar dos protocolos, arquivos de dados e dos expedientes;
VI. Manter atualizado o registro das atividades do LAREMAR;
VII. Julgar e aprovar os projetos a serem executados;
VIII. Contribuir para a elaboração de projetos visando a obtenção de
recursos, a melhoria e a manutenção do LAREMAR;
IX. Comunicar imediatamente ao Corpo Técnico qualquer problema de
utilização ou funcionamento dos equipamentos disponibilizados;
X. Reunir-se periodicamente, mediante convocação da Coordenação
Geral, e extraordinariamente, por iniciativa do Comitê Gestor;
XI. Desempenhar outras atividades a critério do Comitê Gestor.
Seção IV
Corpo Técnico
Art. 16o. O Corpo Técnico do LAREMAR será constituído por:
I. Servidores técnicos do quadro da UFMG;
II. Pessoas cedidas à UFMG;
III. Pessoal contratado;
IV. Profissionais mantidos com bolsas de agências de fomento.
Art. 17o. Compete ao Corpo Técnico do LAREMAR:
I. Preparar amostras e operar equipamentos;
II. Zelar pelo uso adequado dos equipamentos, instalações e material de
consumo;
III. Executar suas atividades segundo os Procedimentos Operacionais
Padrões (POPs) definidos pela Equipe Técnico-Científica;
IV. Auxiliar na obtenção e registro de dados, dentro de sua competência;
V. Auxiliar no treinamento e na capacitação de usuários do
LAREMAR;
VI. Cuidar no registro adequado do patrimônio do LAREMAR;
VII. Cuidar dos protocolos, arquivos de dados e dos expedientes;
VIII. Manter atualizado o registro das atividades do LAREMAR;
IX. Desempenhar outras atividades a critério da Coordenação Geral.
Seção IV
Comissão de Usuários
Art. 18o. A Comissão de Usuários é responsável por acompanhar e avaliar o
funcionamento do LAREMAR, e a adequação dos procedimentos de uso do
laboratório e o modelo de gestão adotado pelo Comitê Gestor;
Art. 19o. A Comissão de Usuários será constituída por pelo menos 5 (cinco)
usuários do LAREMAR escolhidos pelo Comitê Gestor, devendo 2 (dois)
deles serem pesquisadores lotados em unidades acadêmicas distintas do
ICEx, 1 (um) outro deve ser membro do Corpo Técnico e 1 (um) deve ser
usuário externo à comunidade da UFMG.
§ 1o. É vetada a participação de quaisquer membros do Comitê Gestor na
Comissão de Usuários exceto a do Subcoordenador.
§ 2o. As atividades da Comissão de Usuários do LAREMAR serão
coordenadas por um de seus membros, escolhido pela comissão.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20o. Estas normas devem ser aprovadas pelas Congregações do
Instituto de Ciências Exatas, Instituto de Ciências Biológicas, Faculdade de
Farmácia, Escola de Veterinária e Escola de Engenharia, consorciados no
ato de sua elaboração, antes de sua entrada em vigor.
Art. 21o. Estas normas entram em vigor na data do reconhecimento do
LAREMAR como um Laboratório Institucional de Pesquisa (LIPq) pela
Pró-Reitoria de Pesquisa (PRPq) da UFMG.
Art. 22o. O presente Regimento poderá ser modificado pelo Comitê Gestor,
exigindo-se sua aprovação por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros
do Comitê Gestor e aprovação pelas Congregações das unidades
consorciadas.
Art. 23o. Os casos omissos serão discutidos, avaliados e deliberados pelo
Comitê Gestor.
Art. 21o. Ao entrar em vigor, esse Regimento revoga o Regimento do
LAREMAR que estava em vigor.